quarta-feira, 8 de novembro de 2017

A Secretaria de Gestão divulga atualização dos valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação.

A Secretaria de Gestão divulga atualização dos valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação.

Estão disponíveis dos valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação compatíveis com as novas faixas de produtividade estabelecidas a partir da vigência da Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017 e da Portaria n° 213, de 25 de setembro de 2017.
 
Alertamos que os Cadernos Técnicos que compõem os custos permanecem os mesmos, haja vista que a alteração ocorreu somente em relação à produtividade, constante do item 6 (Complemento dos serviços de limpeza e conservação) do Anexo VII-D (Modelo de Planilha de custos e formação de preços) da IN nº 5, de 2017.
 
Para consultar acesse o portal Compras Governamentais, utilizando o painel lateral esquerdo “GESTOR DE COMPRAS”, na opção “Valores limites de vigilância e limpeza” ou clicando aqui.

Secretaria de Gestão publica nova Portaria que regulamenta os valores limites para contratação de serviços de vigilância e de limpeza e conservação predial

Secretaria de Gestão publica nova Portaria que regulamenta os valores limites para contratação de serviços de vigilância e de limpeza e conservação predial

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria n° 213, de 25 de setembro de 2017, que revogou a Portaria n° 7, de 13 de abril de 2015, com o objetivo de adequar os índices de produtividade por servente nos serviços de limpeza aos novos índices estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 26 de maio de 2017, que sucedeu a Instrução Normativa SLTI/MP n° 2, de 30 de abril de 2008.
Informa-se também que a Secretaria de Gestão, por meio do Departamento de Normas e Sistemas de Logística, disponibilizará em breve a atualização dos valores limites de limpeza e conservação, em adequação aos novos índices de produtividade por servente nos serviços de limpeza de que trata a referida Portaria, os quais poderão ser consultados no link www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/cadernos-tecnicos-e-valores-limites .

A Secretaria de Gestão, alerta os gestores referente à contratação de prestação de serviços de limpeza e conservação.

A Secretaria de Gestão, alerta os gestores referente à contratação de prestação de serviços de limpeza e conservação.

A Secretaria de Gestão orienta que os gestores públicos:
Nas contratações de prestação de serviços de limpeza e conservação predial, há necessidade de apartar em item específico os materiais de consumo de higiene do órgão quando da licitação dos serviços de limpeza e conservação predial, fixando, inclusive, preço máximo para os componentes desse item.

Secretaria de Gestão orienta gestores sobre quantitativo de postos noturno em contratação de vigilância

Secretaria de Gestão orienta gestores sobre quantitativo de postos noturno em contratação de vigilância

A Secretaria de Gestão orienta que os gestores públicos que:
Nos Termos de Referência para a contratação de postos de vigilância noturnos (12hx36h) em quantitativo igual ou superior àqueles contratados para o mesmo local em período diurno (12hx36h), seja realizada justificação robusta e adequada da necessidade do referido posto, visando ao melhor atendimento ao interesse público, bem como diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência que devem pautar os trabalhos dos gestores públicos.

SEGES alerta quanto à contratações de serviços de limpeza

SEGES alerta quanto à contratações de serviços de limpeza

A Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alerta os gestores que os editais referentes à contratação de prestação de serviços de limpeza e conservação deverão refletir separadamente os tipos de área nos termos dos arts. 11, 42, 43 e 48 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, colacionados abaixo:
 
 
"Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
                       
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
                         
§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório.
           
§ 3º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços, conforme dispõe esta Instrução Normativa e que deverá ser adaptado às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
 
§ 4º Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009.)
 
(...)
 
Art. 42. Deverão constar do Projeto Básico na contratação de serviços de limpeza e conservação, além dos demais requisitos dispostos nesta IN: 
I - áreas internas, áreas externas, esquadrias externas e fachadas envidraçadas, classificadas segundo as características dos serviços a serem executados, periodicidade, turnos e jornada de trabalho necessários etc;
 
II - produtividade mínima a ser considerada para cada categoria  profissional envolvida, expressa em termos de área física por jornada de trabalho ou relação serventes por encarregado; e
 
III – exigências de sustentabilidade ambiental na execução do serviço, conforme o disposto no anexo V desta Instrução Normativa.
 
Art. 43. Os serviços serão contratados com base na Área Física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a freqüência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.
Parágrafo único. Os órgãos deverão utilizar as experiências e parâmetros aferidos e resultantes de seus contratos anteriores para definir as produtividades da mão-de-obra, em face das características das áreas a serem limpas, buscando sempre fatores econômicos favoráveis à administração pública.
 
(...)
 
Art. 48. Para cada tipo de Área Física deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado, calculado com base na Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo III desta IN.
 
Parágrafo único. O preço do Homem-Mês deverá ser calculado para cada categoria profissional, cada jornada de trabalho e nível de remuneração decorrente de adicionais legais.”