quinta-feira, 28 de março de 2019

Cautelas sobre a Criminalização da alteração contratual e previsão da Lei nº 8.666/1993.

Cautelas sobre a Criminalização da alteração contratual e previsão da Lei nº 8.666/1993.


É preciso agir com cautela não só para a apresentação de um contrato, mas também para eventuais alterações que esses contratos possam sofrer. Para tanto, é fundamental que o gestor dos contratos esteja familiarizado com alguns institutos que podem ser aplicados aos instrumentos firmados.

Os contratos firmados entre o poder público e os particulares, assim como os contratos em geral, devem ser cumpridos por seus signatários. O contrato é o documento que vincula os signatários do negócio jurídico, estabelecendo os termos a serem observados e as regras que eventualmente deverão ser observadas em caso de alteração contratual. No âmbito dos contratos administrativos, estas regras precisam ser ainda mais claras, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A não apresentação de minuta contratual no edital de licitação deixa o gestor impossibilitado de fixar novas regras que não estivessem claramente especificadas no edital publicado, limitando a sua atuação. Ademais, a apresentação posterior ao procedimento licitatório de contrato tem sido vista com bastante cautela pelos órgãos de controle, considerando que as regras posteriores podem servir para mascarar fraudes e permitir favorecimento do licitante vencedor.
Aliás, a regra é da aplicação do princípio da pacta sunt servanda, ainda que atenuado em razão da posição da Administração Pública nesta relação, como consagrado no art. 66 da Lei 8.666/1993: “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.
Para o Ordenador de Despesas, um dos graves problemas que interferem na sua atuação refere-se à criminalização de atos relacionados à alteração contratual. A Lei de Licitações prevê como crime:
Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)1
A análise das condutas para a configuração deste crime, porém, exige cautela. Isso porque a simples interpretação literal do dispositivo não pode servir para a configuração do crime. É necessária a configuração do dolo específico na conduta para a caracterização do crime. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao tratar do tema, fixou que “o crime do artigo 92 da Lei 8.666/1993 depende, ademais da existência de prejuízo para a Administração, do reconhecimento de dolo direto, não se admitindo apenas a modalidade eventual”.
Há ainda divergência na jurisprudência em relação à necessidade ou não de dano ao erário para a configuração do crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/1993. Em relação ao dolo específico, porém, deve-se entender a necessidade da vontade livre e consciente de promover a alteração com fins de lesão ao erário. É um crime doloso em sua essência. Ademais, importante relembrar que o ônus da prova em relação à conduta é daquele que acusa.
O projeto da nova Lei de Licitações, que está em tramitação no Congresso Nacional, também prevê a tipificação do crime, incluindo o art. 337-H no Código Penal, tendo a pena majorada para reclusão de 3 a 5 anos e multa.

Posição do TCU sobra Divulgação de estimativa de preços no Pregão

Posição do TCU sobra Divulgação de estimativa de preços no Pregão


Pela própria natureza da modalidade licitatória, o pregão não é preciso divulgar a estimativa de preços. Não divulgar o valor permite que a negociação ocorra de maneira mais natural, podendo a Administração obter uma proposta mais vantajosa para si. A divulgação, porém, não é proibida, mas uma faculdade, conforme entende o Tribunal de Contas da União – TCU. O ministro Benjamin Zymler assim se manifestou:
[…] Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.1
Nas licitações, um ponto central em relação à preparação do procedimento de compras públicas refere-se diretamente à fixação de preços em relação aos produtos que serão adquiridos. A pesquisa de preços é uma tarefa crucial na preparação e no sucesso deste procedimento. A partir dela, a Administração Pública tem as balizas necessárias para construir o orçamento de referência que guiará as compras.

No pregão, pela própria natureza da modalidade licitatória, não é preciso divulgar a estimativa de preços. Não divulgar o valor permite que a negociação ocorra de maneira mais natural, podendo a Administração obter uma proposta mais vantajosa para si. A divulgação, porém, não é proibida, mas uma faculdade, conforme entende o Tribunal de Contas da União – TCU. O ministro Benjamin Zymler assim se manifestou:
[…] Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.1
Esta não obrigatoriedade da divulgação do valor estimado da contratação, entretanto, não encontra existência pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. O tema toma especial relevância quando o preço de referência é utilizado como critério de aceitabilidade para o pregão. Em tais hipóteses, a Corte de Contas publicou acórdãos dissonantes em curto espaço de tempo.
Por meio do Acórdão nº 1502/2018 – Plenário, o TCU deu ciência a uma sociedade de economia mista sobre a obrigatoriedade de apresentação do orçamento estimado, nos seguintes termos:
Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da Lei no 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à revelação do orçamento.2
Ao tratar do tema em relação ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, criado com natureza jurídica de autarquia, o posicionamento da Corte de Contas foi em outro sentido, reconhecendo que: “não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”.
No informativo jurisprudencial do TCU, a Corte de Contas fixou:
Corroborando a manifestação do relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, “parece despido de qualquer aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005” […] Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento obrigatório do edital.3
No julgamento, o TCU entendeu que a Lei nº 10.520/2002 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta. O tema ainda gera dúvidas entre os operadores do Direito e cabe ao TCU encontrar um posicionamento para a pacificação da jurisprudência sobre o tema.

Distrito Federal cria grupo para comandar procedimentos de Licitação

Distrito Federal cria grupo para comandar procedimentos de Licitação

Sobre a competências do grupo, a norma dispõe que:

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – realizar e analisar pesquisa mercadológica;
II – elaborar termo de referência/projeto básico e artefatos inerentes à instrução processual;
III – assessorar a licitação na análise das propostas, incluindo respostas à questionamentos, impugnações e recursos;
IV – acompanhar e avaliar as Atas de Registro de Preços da DISUL;
V – coordenar, orientar e avaliar os procedimentos administrativos de formalização e aditamentos dos contratos, apostilamento, convênios e instrumentos congêneres;
VI – coordenar os procedimentos de repactuação, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos; e
VII – acompanhar e elaborar diagnóstico do fluxo dos processos da DISUL e da DICON.1
A medida foi tomada pouco mais de um mês após o Governo editar a Portaria n° 65/2019, que suspendeu temporariamente todas as licitações em andamento da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do DF. De acordo com a norma, a suspensão decorreu da necessidade de estabelecer prioridades de contratações alinhadas ao planejamento e à estratégia governamental.
À época da suspensão, foi determinado que os casos emergenciais deveriam ser submetidos ao titular da Secretaria, que decidiria em 48 horas sobre a contratação ou não. Com a nova portaria, o grupo poderá avaliar o processo de contratação pública no âmbito do Distrito Federal. Sobre a composição do GT, o texto prevê:
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades:
I – Diretoria de Projeto Básico, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa;
II – Diretoria de Pesquisa de Preços, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa;
III – Diretoria de Compras, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa;
IV – Diretoria de Suprimentos e Licitações, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa;
V – Diretoria de Administração de Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria- Adjunta de Gestão Administrativa; e
VI – Diretoria de Contratos e Convênios (DICON), da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa.
Parágrafo único – O Subsecretário de Compras Governamentais e o Subsecretário de Administração Geral indicarão os seus respectivos representantes.1
Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão seu relatório final, que será apresentado ao Subsecretário de Compras Governamentais.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Boas Práticas em Contratos de Gerenciamento de Frota de Veículos.

Boas Práticas em Contratos de Gerenciamento de Frota de Veículos

Senhores usuários,
Em atendimento ao Acórdão nº 2354/2017 – TCU – Plenário, indicamos, a seguir, boas práticas em modelos de contratos cujos objetos envolvam gerenciamento de frota de veículos, abrangendo manutenção preventiva e corretiva, mediante contratação de empresa credenciadora de oficinas automotivas:
a) adoção de controles e procedimentos para minimizar risco de aquisição de peças meramente com base em valor constante de tabelas referenciais;
b) estímulo à competição entre prestadores de serviços integrantes de redes credenciadas, nos certames de abrangência local, regional e nacional, a exemplo do procedimento existente no Pregão Eletrônico SRP nº 1/2017, no qual o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realiza cotações junto a três ou mais oficinas credenciadas da empresa contratada, buscando realizar o serviço de manutenção com o prestador que ofertar o menor preço abaixo do desconto oferecido pela empresa contratada; e
c) realização, na fase de planejamento dos certames, de pesquisas de preços levando em conta não só valores mínimos de desconto propostos pelas gerenciadoras, mas também os efetivamente oferecidos pelas credenciadas.
 Departamento de Normas e Sistemas de Logística

Tramitação de documentos no Governo Federal pode ser realizada por meio de aplicativo

Tramitação de documentos no Governo Federal pode ser realizada por meio de aplicativo

Para ter acesso ao Aplicativo do SEI, órgãos devem aderir à versão 3.0 do sistema
A partir de agora, está disponível nas principais lojas virtuais o Aplicativo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) (inserir versão final da página sobre o app: http://www.planejamento.gov.br/pensei/sc-microsite/aplicativo-sei). A nova ferramenta permite que servidores de órgãos públicos que aderiram ao SEI tramitem eletronicamente documentos e processos por meio de dispositivos móveis, como celulares e tablets. Para utilizar o aplicativo é necessário que o órgão faça instalação da versão 3.0 do SEI.
 Para os órgãos que utilizam a versão anterior do SEI e têm interesse em utilizar os recursos mais atuais que a ferramenta permite, basta acessar o Manual de Instalação disponível aqui (https://softwarepublico.gov.br/social/sei/manuais/manuais-de-instalacao). O aplicativo do SEI pode ser baixado gratuitamente nas lojas virtuais Google Play e Apple Store.
 Se a instituição ainda não iniciou a implantação do SEI, é necessário seguir as orientações para adesão que estão disponíveis na página http://www.planejamento.gov.br/pensei/como-aderir.
 “O aplicativo do SEI permite, de forma prática e ágil, consultar e tramitar processos eletrônicos administrativos, tornando mais eficiente o serviço público federal”, ressalta o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).
 Passo a passo para começar a utilizar o aplicativo:
·         Passo 1: Acesse a loja virtual compatível com seu smartphone ou tablet (disponível apenas para Google Play ou Apple Store) e baixe o aplicativo do SEI em seu dispositivo móvel.
·         Passo 2: Acesse o SEI do seu órgão, no seu computador do trabalho, e localize o QR Code disponível abaixo do menu na tela de controle de processos.
·         Passo 3: Com o QR Code aberto na tela do seu computador, abra o aplicativo do SEI, já instalado em seu dispositivo móvel (conforme indicado no passo 1), acesse a opção “Trocar órgão” e, em seguida, acesse a opção “Ler código” para a leitura através da câmera do seu smartphone ou tablet.
·         Passo 4: Pronto! Você já está habilitado a usar o SEI por meio do seu telefone celular ou tablet, a qualquer hora e em qualquer lugar.
 O aplicativo foi criado por meio de parceria entre os ministérios da Educação (MEC) e do Planejamento, e com apoio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O TRF4 foi o órgão que criou e cedeu gratuitamente o SEI para o Governo Federal.
 Hoje o SEI é a ferramenta oficial do Governo Federal para implantação do Processo Eletrônico Nacional (PEN) e reduziu gastos nos 111 órgãos e entidades federais que já aderiram ao sistema. Por meio da gestão eletrônica, o SEI elimina trâmites em papel, resultando na celeridade nos processos de trabalho, na atualização de informações em tempo real, além de promover transparência.
 “O SEI já está presente em quase toda a Administração Pública, amparando-se em características como: inovação, economia do dinheiro público, transparência administrativa, compartilhamento do conhecimento produzido e sustentabilidade”, diz Marcelo Pagotti, secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do MP.