quinta-feira, 28 de março de 2019

Posição do TCU sobra Divulgação de estimativa de preços no Pregão

Posição do TCU sobra Divulgação de estimativa de preços no Pregão


Pela própria natureza da modalidade licitatória, o pregão não é preciso divulgar a estimativa de preços. Não divulgar o valor permite que a negociação ocorra de maneira mais natural, podendo a Administração obter uma proposta mais vantajosa para si. A divulgação, porém, não é proibida, mas uma faculdade, conforme entende o Tribunal de Contas da União – TCU. O ministro Benjamin Zymler assim se manifestou:
[…] Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.1
Nas licitações, um ponto central em relação à preparação do procedimento de compras públicas refere-se diretamente à fixação de preços em relação aos produtos que serão adquiridos. A pesquisa de preços é uma tarefa crucial na preparação e no sucesso deste procedimento. A partir dela, a Administração Pública tem as balizas necessárias para construir o orçamento de referência que guiará as compras.

No pregão, pela própria natureza da modalidade licitatória, não é preciso divulgar a estimativa de preços. Não divulgar o valor permite que a negociação ocorra de maneira mais natural, podendo a Administração obter uma proposta mais vantajosa para si. A divulgação, porém, não é proibida, mas uma faculdade, conforme entende o Tribunal de Contas da União – TCU. O ministro Benjamin Zymler assim se manifestou:
[…] Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.1
Esta não obrigatoriedade da divulgação do valor estimado da contratação, entretanto, não encontra existência pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. O tema toma especial relevância quando o preço de referência é utilizado como critério de aceitabilidade para o pregão. Em tais hipóteses, a Corte de Contas publicou acórdãos dissonantes em curto espaço de tempo.
Por meio do Acórdão nº 1502/2018 – Plenário, o TCU deu ciência a uma sociedade de economia mista sobre a obrigatoriedade de apresentação do orçamento estimado, nos seguintes termos:
Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da Lei no 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à revelação do orçamento.2
Ao tratar do tema em relação ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, criado com natureza jurídica de autarquia, o posicionamento da Corte de Contas foi em outro sentido, reconhecendo que: “não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”.
No informativo jurisprudencial do TCU, a Corte de Contas fixou:
Corroborando a manifestação do relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, “parece despido de qualquer aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005” […] Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento obrigatório do edital.3
No julgamento, o TCU entendeu que a Lei nº 10.520/2002 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta. O tema ainda gera dúvidas entre os operadores do Direito e cabe ao TCU encontrar um posicionamento para a pacificação da jurisprudência sobre o tema.

Nenhum comentário:

Postar um comentário