TCU afirma que atestado de capacidade técnica deve comprovar habilidade em gestão
Na aplicação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as exigências de habilitação variam de licitação para licitação, de objeto para objeto, conforme o prudente arbítrio do gestor público e a moderação com que se afasta do princípio da isonomia, alicerce fundamental de qualquer licitação. Diante desse cenário, o Tribunal de Contas da União – TCU reitera que os requisitos de habilitação para participar de licitações públicas são os constantes do rol taxativo do art. 27 e seguintes da Lei de Licitações e Contratos. Recentemente, o TCU analisou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. Nesse caso, a representante alegou ter sido indevidamente inabilitada em certame com base no argumento de que os atestados de capacidade técnica apresentados não foram suficientes para comprovar a aptidão da empresa para prestar os serviços requeridos.
Desse modo, a 2ª Câmara decidiu que nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como o ocorrido no pregão eletrônico; nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação.
Cuidado com especificações restritivas na licitação
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a exigência de especificações restritivas pode ensejar a violação do princípio da competitividade do certame. Por outro lado, a ausência de restrições à competição pode gerar contratações sem garantia de exequibilidade ou atendimento a fatores de qualidade. Logo, é imprescindível que o órgão contratante justifique a existência de especificação para garantir a eficácia da contratação.
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