quarta-feira, 24 de maio de 2017

Ordem dos Procedimentos no Pregão Eletrônico

Ministério do Planejamento Publicou Orientação Sobre os Procedimentos para a Operacionalização do Pregão Eletrônica no Portal de Compras do Governo Federal.


  1. Abertura da Sessão Pública;
  2. Análise das Propostas dos Licitantes;
  3. Abertura da Etapa de Lances;
  4. Negociação e Aceitação da Proposta Melhor Classificada;
  5. Análise da Documentação de Habilitação do Melhor Colocado;
  6. Intensão de Recurso e Recurso;
  7. Adjudicação; e
  8. Homologação.
                   
Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2016, Orientação Normativa estabelecendo procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2016 (Publicada dia 11/05/2016) traz a informação de que o pregoeiro deverá suspender a sessão pública do pregão na forma eletrônica quando constatar que a avaliação da conformidade das propostas, de que trata o art. 22, § 2°, do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, irá perdurar por mais de um dia. Após a suspensão da sessão pública, o pregoeiro enviará, via chat, mensagem aos licitantes informando a data prevista para o início da oferta dos lances.

O Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, detalha, nos artigos 22 a 26, os tramites a serem respeitados pelos pregoeiros e equipe de apoio nas sessões públicas desta modalidade licitatória. De acordo com as legislações do pregão (Lei 10.520/02; Decreto 3.555/00; e Decreto 5.450/05), os tramites deverão seguir a seguinte ordem:

  1. Abertura da Sessão Pública;
  2. Análise das Propostas dos Licitantes;
  3. Abertura da Etapa de Lances;
  4. Negociação e Aceitação da Proposta Melhor Classificada;
  5. Análise da Documentação de Habilitação do Melhor Colocado;
  6. Intensão de Recurso e Recurso;
  7. Adjudicação; e
  8. Homologação.

O art. 22, § 2º, do Decreto 5.450/05 determina que o pregoeiro analise as propostas enviadas/registradas pelos licitantes antes da etapa de lances.
“Art. 22.  A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
(…)
§2o  O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
(…)
Art. 24.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.”

Porém, é pratica comum, nos órgãos e entidades, que as propostas sejam analisadas após a disputa entre os concorrentes (Etapa de Laces). O Tribunal de Contas da União – TCU já questionou esta prática e determinou que fosse respeitado o art. 22, § 2º, do Decreto 5.450/05:
“ACÓRDÃO Nº 8567/2013 – TCU – 1ª Câmara
(…)
1.7.2.3. por força do disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei 10.520/2002 c/c os arts. 11, inciso IV, e 22, § 2º, do Decreto 5.450/2005, compete ao pregoeiro verificar a conformidade das propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, antes iniciar a fase de lances e não somente depois de encerrada disputa, conforme foi constatado nas licitações do serviço de transporte, a exemplo dos pregões PGE-016/2012 e PGE-034/2012;”

Seguem abaixo a integra da Orientação Normativa nº 1 /2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e também o link com a referida publicação no DOU do dia 11/05/2016:
“ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2016
Estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º O pregoeiro deverá suspender a sessão pública do pregão na forma eletrônica quando constatar que a avaliação da conformidade das propostas, de que trata o art. 22, § 2°, do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, irá perdurar por mais de um dia.
§1º Após a suspensão da sessão pública, o pregoeiro enviará, via chat, mensagem aos licitantes informando a data prevista para o início da oferta dos lances.
§2º Durante a suspensão da sessão pública, as propostas poderão ser visualizadas na opção “visualizar propostas/declarações” no menu do pregoeiro.
Art. 2º Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.


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